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Novas regras para Telefonia Celular

O novo regulamento do serviço móve pessoal entrou em vigor em 13 de Fevereiro de 2008. O documento aborda vários aspectos da prestação do serviço de telefonia móvel que não estavam contemplados ou nã estavam claros no regulamento anterior. As novas regras tratam de assuntos como cobrança,

validade dos créditos, critérios de fidelização, obrigatoriedade de atendimento pessoal e cancelamentos de contrato.

Cobranças

A prestadora deve devolver os valores cobrados indevidamente? Sim. Os valores pagos, indevidamente, a mais terão que ser devolvidos em dobro ao cliente, com juros e correção monetária. Essa devolução será feita na fatura seguinte, para o cliente do pós-pago, ou em créditos, para o cliente do pré-pago. Os clientes podem optar por outros meios para receber a devolução dos valores pagos indevidamente.

Poderá haver cobrança de assinatura quando a prestadora suspender totalmente a prestação do serviço em razão da inadimplência do usuário? Não. Quando houver suspensão total do provimento do serviço, é proibida a cobrança de assinatura ou de qualquer outro valor referente à prestação de serviço. Isso não exime o usuário do pagamento de débitos referentes ao período anterior à suspensão.

Tenho direito de receber conta telefônica detalhada? Sim. O usuário do Serviço Móvel Pessoal, em qualquer plano de serviço oferecido pela prestadora, tem direito ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados, incluindo, entre outras informações, a data e o horário do início da chamada, a duração e o valor da chamada, explicitando os casos de variação horária. O usuário pode exigir da prestadora relatório detalhado relativo aos 90 dias imediatamente anteriores a seu pedido.

A operadora pode cobrar por ligações antigas? Sim. A prestadora tem o prazo máximo de 60 dias a partir da prestação do serviço para apresentar cobrança ao usuário.

Chamadas realizadas antes desse prazo deverão ser cobradas em fatura separada e a prestadora deve negociar com o usuário prazo e forma de pagamento, com possibilidade de parcelamento dos valores pelo número de meses correspondente ao período de atraso: se três meses de atraso em relação à data da chamada, por exemplo, parcelamento em, pelo menos, três vezes.

Posso solicitar comparativo entre planos de serviço? Sim. O usuário pode solicitar a comparação entre o valor gasto nos últimos três meses em seu plano de serviço e o valor do gasto que teria, nos mesmos meses, em outros planos de sua prestadora. Essa solicitação pode ser feita, gratuitamente, uma vez a cada seis meses.

Créditos pré-pagos

A prestadora deve revalidar os créditos vencidos quando o usuário inserir novos créditos? Sim. Enquanto durar o contrato com a prestadora, créditos vencidos devem ser revalidados sempre que novos créditos forem inseridos.

Novos créditos são somados aos existentes, passando a valer, para todos, a maior data de vencimento.

Vale lembrar que o contrato pode ser rescindido depois de transcorridos 60 dias da data de expiração do último crédito, sem que tenham sido inseridos novos créditos.

Qual deve ser a validade dos créditos? As prestadoras podem comercializar créditos com qualquer prazo de validade. O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal as obriga, no entanto, a comercializar, em suas lojas, créditos com prazos de 90 e de 180 dias.

Como posso consultar o saldo de créditos de meu celular? A prestadora deve possibilitar, de forma gratuita, a consulta a saldo de créditos por meio do centro de atendimento.

Mensagens de texto

Posso enviar mensagens para clientes de outras prestadoras? Sim. As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal devem garantir que seus usuários possam possa enviar e/ou receber mensagens para/de clientes de qualquer outra prestadora.

O usuário não poderá ser cobrado caso a mensagem não seja entregue em até 24 horas após o envio.

A prestadora pode enviar mensagens publicitárias para meu celular? O cliente tem direito a optar pelo não-recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em seu celular. A prestadora só pode enviar mensagens publicitárias se o cliente houver consentido previamente em receber esse tipo de comunicação.

 

Veja mais detalhes no site da ANATEL

Fonte: Anatel

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